Por Prof. Dr. Jair dos Santos Jr – Diretor Presidente – SANTOS JR Consultoria Educacional
A SANTOS JR Consultoria Educacional, mediante sua parceria com a Associação Brasileira de Educação a Distância – ABED – obteve a Minuta do Decreto Presidencial que representará o novo marco regulatório para a educação à distância no Brasil. Para quem desejar fazer o comparativo, esta minuta revogará o Decreto 5.622/2005, que até a nova publicação, continua valendo. Antes de qualquer comentário, é importantíssimo deixar claro, o documento que analisaremos abaixo é a versão elaborada pela SERES, em parceria com diversos interlocutores e que foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação e que ainda passará pela apreciação do Ministério da Casa Civil para somente após eventuais alterações por estes órgãos, ser levado à Presidência da República para assinatura e publicação no Diário Oficial da União – DOU. Portanto, deixemos claro que ainda não é o documento oficial. Mas, por outro lado, é sim o documento que foi elaborado pelo órgão habilitado do MEC para o assunto e cuja redação, senão no todo, possivelmente em grande parte, poderá ser mantida. A SANTOS JR sempre teve por política comentar apenas as peças da legislação depois de publicadas em versão oficial no DOU. Entretanto, considerando a expectativa do segmento da educação superior particular sobre o tema, decidimos por antecipar nosso entendimento da matéria, ainda que estejamos sujeitos a revisar nossa interpretação depois que o documento vier a público no DOU. Mas vamos logo às análises. Segundo a minuta de decreto, continua a existir o ato autorizativo próprio de EAD para instituições e cursos. Vale observar que obter ato autorizativo significa protocolar no sistema e-MEC o pedido de credenciamento, ter a tramitação normal de um processo regulatório, incluindo visita de Comissão de Avaliação designada pelo INEP/MEC e receber análise do Conselho Nacional de Educação, além da publicação de portaria pelo Ministro da Educação. Mais do que isto, haverá a necessidade deste tipo de tramitação para ato institucional e para tantos cursos quanto a IES desejar oferecer. Mas aqui já temos uma novidade apresentada nesta minuta. As IES com prerrogativa de autonomia universitária (universidades e centros universitários) pedirão apenas o credenciamento institucional e a partir deste, autorizarão seus cursos dentro de sua autonomia. Ficarão elas obrigadas ao reconhecimento, tal qual na modalidade presencial. Segundo a minuta deste decreto não há mais a necessidade de obtenção do credenciamento institucional em conjunto com o mínimo de um curso de graduação para a modalidade. E como consequência, para as IES interessadas na oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, por exemplo, bastará o credenciamento institucional, mesmo para aquelas sem autonomia. Por consequência, no novo modelo em discussão, não existe mais o credenciamento exclusivo para oferta de pós-graduação, o que existe é o credenciamento institucional e as autorizações de cursos de graduação, a serem solicitadas ou emitidas pela própria IES quando gozar de autonomia. E há outras novidades propostas. A minuta de decreto prevê a existência de cursos de graduação sem a obrigatoriedade de atividades presenciais, nem mesmo provas como é exigido na legislação em exercício. Estes cursos terão procedimento de avaliação específico, a ser criado. Para as IES com autonomia será necessário autorizar um primeiro nestas condições para então proceder as demais autorizações dentro de sua prerrogativa. Também sobre o tema da abrangência geográfica poderemos ter uma grande revolução.
A minuta de decreto simplesmente não aborda o tema, muito diferente do que temos atualmente. Como consequência, os polos de apoio presencial continuam a existir, mas somente diante de eventuais necessidades de atividades laboratoriais, estágio e outras de natureza prática. Ou seja, é a natureza do curso que vai definir a necessidade ou não do polo. E é bom lembrar, Pedagogia, por exemplo, tem no Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação publicado pelo INEP a obrigatoriedade de brinquedoteca como laboratório didático específico. Além disto, conforme as Resoluções Nº 1/2006 e Nº 2/2015, para as atividades de estágio há toda uma regulamentação muito particular. Sendo assim, mesmo para um curso de alta penetração na modalidade EAD como a Pedagogia, há elementos que dificultarão sua existência sem polos de apoio aos alunos residentes distantes da Sede da IES. Ainda sobre os polos, quando necessários ao cumprimento do projeto pedagógico do curso, conforme redação desta minuta, existindo o polo numa parceria de IES com outra pessoa jurídica, esta deverá ser, preferencialmente, instituição de ensino. Portanto, a prática atual de celebração de parcerias de IES credenciada na modalidade EAD e colégios da educação básica e ensino técnico ganha maior legitimidade. E então temos a grande novidade da minuta deste decreto, a possibilidade de credenciamento de IES exclusivamente para a modalidade EAD. Esta é a grande quebra de paradigma para o modelo de EAD no ensino superior que o Estado brasileiro definia até aqui. Até hoje o credenciamento EAD era uma consequência possível do ato obtido na modalidade presencial. Agora, confirmada a minuta, a obtenção do ato autorizativo na modalidade EAD se configura em uma categoria própria e independente da modalidade presencial. É como se antes o credenciamento EAD fosse um subproduto a ser obtido após a atuação na modalidade presencial e agora ele foi promovido a uma categoria independente. Mas novamente reforçamos, será necessário todo um trâmite processual para tal obtenção, incluindo a visita de Comissão de Avaliação a ser designada pelo INEP/MEC. Portanto, é um grande avanço a ser confirmado, mas não é uma desregulamentação da modalidade. Ao contrário, entendemos que significa dar a ela o tratamento próprio que merece. Como consequência, passa a ser possível a existência de uma IES credenciada exclusivamente para EAD, com cursos de graduação e pós-graduação também exclusivos nesta modalidade. Com este novo conceito, agora sim podemos falar em ensino de massa via EAD para o ensino superior brasileiro. Todavia, como a própria minuta antecipa, diversas das novidades para cursos, polos e IES ainda carecerão de regulamentação. A primeira delas certamente será a atualização dos Instrumentos de Avaliação pelo INEP. Serão os critérios e itens a serem avaliados que permitirão ou não o exercício das atividades com maior ou menor grau de inovação. Serão os critérios de avaliação e exigências para infraestrutura, corpo docente e tutorial que definirão as novas oportunidades para as IES e para os alunos. Mais do que isto, serão as exigências laboratoriais dos cursos que dirão quando caberá a oferta sem a necessidade de encontros presenciais ou polos de apoio aos alunos. E para finalizar, como exercício de reflexão, deixamos duas perguntas: Haverá o movimento de revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais ou outros atos normativos dos diversos cursos de graduação para especificar o que são atividades presenciais obrigatórias? Será possível, daqui algum tempo, solicitar um ato de credenciamento de um centro universitário totalmente em exercício na modalidade EAD? Serão as regulamentações desta minuta de decreto quando oficializado e as respostas a estas e outras questões correlatas que nos dirão, no futuro, o quanto este novo marco regulatório da educação à distância no Brasil representou a quebra de paradigmas.
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