– MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 – Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
As atribuições do Ministério da Educação estão detalhadas nos artigos 33 e 34.
O Art. 33 constitui as seguintes áreas de competência do MEC:
I – política nacional de educação;
II – educação infantil;
III – educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV – avaliação, informação e pesquisa educacional;
V – pesquisa e extensão universitárias;
VI – magistério; e
VII – assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.
E o Art. 34 define os órgãos que integram o MEC:
I – Conselho Nacional de Educação;
II – Instituto Benjamin Constant;
III – Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
IV – até seis Secretarias.
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