Artigo
Breve análise da Portaria nº 11 de 2017, que regulamenta o Decreto nº 9.057.
A publicação da Portaria nº 11, de 2007, traz um grande avanço nos processos de credenciamento da oferta de curso superior a distância com a diminuição inclusive do processo burocrático e a dispensa da avaliação in loco de polos, observado o Conceito Institucional.
Permanece a necessidade de credenciamento especifico para oferta de curso superior a distância, conforme estabelece o art. 80 da LDB, porém com o credenciamento, a IES poderá oferecer tanto o curso de graduação como de pós graduação lato sensu, abreviando assim o processo regulatório.
As avaliações in loco serão concentradas na sede da Instituição, dispensando a avaliação dos polos. Importante ressaltar, que embora não se tenha a avaliação in loco do polo, será feita a análise documental relativa ao polo e o PDI e o PCC passam ser assim um documento de compromisso da IES com a oferta de qualidade do curso, bem como cumprimento das Diretrizes Curriculares e condições do polo.
Outra novidade é que as atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN. A atividade presencial em ambiente profissional é um grande avanço e rompe com a lógica de que somente na sede ou nos polos podem ter atividades presenciais.Até pela natureza do curso, o acervo poderá ser físico ou digital, de acordo com o Projeto de Curso da IES.
Mais um grande avanço trazido na Portaria foi de possibilitar a criação anual de polos baseado no Conceito Institucional satisfatório e sem utilizar o IGC que é um indicador e não conceito, como também veda a criação de polos quando a IES tiver conceito institucional insatisfatório por IES submetida a processo de supervisão ativa com medida cautelar vigente ou com aplicação de penalidade, nos últimos dois anos, que implique em vedação de criação de polos.
As IES credenciadas para a oferta de cursos superiores a distância poderão criar polos EaD por ato próprio, observando os quantitativos máximos definidos no quadro a seguir, considerados o ano civil e o resultado do Conceito Institucional mais recente:
Conceito Institucional | Quantitativo anual de polos |
CI 3 | 50 |
CI 4 | 150 |
CI 5 | 250 |
A IES deverá informar, no Sistema e-MEC, seus polos de EaD criados, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da expedição do ato próprio devendo manter toda documentação e informações sobre o polo e o Sistema e-MEC gerará seu respectivo código de identificação, que será utilizado em funcionalidades do Cadastro e-MEC e em processos regulatórios.
A SERES poderá, motivadamente, realizar ações de monitoramento, de avaliação e de supervisão de cursos, polos ou IES, observada a legislação em vigor e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com a alteração dos critérios de credenciamento para oferta do EAD, a SERES editará portaria ampliando os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu a distância concedidos a IES, que passarão a ser considerados também para fins de oferta de cursos de graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento, nos termos do art. 22 do Decreto no 9.057, de 2017.
A oferta de cursos superiores a distância por IES que não tem autonomia depende de expedição de ato específico para cada curso As IES que tenham autonomia e credenciamento para oferta de curso a distancia, devem informa a SERES a criação do curso, por meio do Sistema e-MEC, no prazo de sessenta dias, a contar da emissão do ato.
Os processos de credenciamento de EaD em fase de análise documental de IES credenciadas para oferta de lato sensu de EaD serão arquivados, mantendo-se em trâmite os processos de autorização vinculados para as IES não detentoras de prerrogativas de autonomia.
A Portaria reduz o processo burocrático e a alteração de endereço de polo de EaD se processará como substituição de polo, ocasionando a baixa do código original, a geração de um novo código, restrito ao município de funcionamento, e a transferência dos cursos de EaD do primeiro para o segundo código. Com efeito, ficam arquivados os processos em trâmite, protocolados em meio físico, que tratam de alterações de endereços e de extinção de polos EaD, cujos procedimentos serão realizados pela IES diretamente no Sistema e-MEC por meio de funcionalidades específicas.
A oferta de cursos superiores a distância admitirá regime de parceria entre a IES credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes e o documento de formalização da parceria de que trata o § 1o deverá ser elaborado em consonância com o PDI, e seus aspectos acadêmicos devem ser divulgados no endereço eletrônico da IES.
As IES que optarem pela manutenção dos processos em trâmite devem protocolar ofício na SERES no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Portaria.
A extinção de polo de EaD poderá ser realizada pela IES e nos casos de desativação voluntária de polo de EaD, a IES deverá anexar no Sistema e-MEC declaração assinada pelo representante legal da mantenedora, com firma reconhecida, em que ateste a inexistência de pendências acadêmicas, ausência de vínculo de estudantes ativos, a expedição de todos os diplomas e certificados aos concluintes, organização e responsabilização pelo acervo acadêmico, relativos à oferta de cursos desde a criação do polo.
A SERES disponibilizará em até noventa dias as funcionalidades do Sistema e-MEC necessárias para a implementação das disposições previstas na Portaria nº 11 de 2017.
** Matéria extraída do site da Covac Sociedade de Advogados
José Roberto Covac
Sócio da Covac Sociedade Advogados
Diretor Jurídico do SEMESP, e Consultor Jurídico da ABMES e do Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular.